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REGULAMENTO DO EXAME NACIONAL DE ACESSO À ADVOCACIA

Regulamento n.º 02/2022

 

O Regulamento n.º 1/19 de 7 de Março - Regulamento de Acesso à Advocacia -, publicado na II Série do Diário da República n.º 30, introduziu no Capítulo II o Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA), como requisito para a inscrição como advogado estagiário em todo o território nacional, com o fito de aferir os conhecimentos mínimos necessários ao exercício da advocacia, durante o período de estágio.

 

Visando a implementação do ENOAA, o Conselho Nacional aprovou, a 15 de Fevereiro de 2020, o Regulamento n.º 1/20 - Regulamento do Exame Nacional de Acesso à Advocacia. Porém, o primeiro ENOAA, realizado a 15 de Outubro de 2020, e o segundo, realizado a 30 de Abril de 2021, foram ambos regulados por normas excepcionais, que obrigaram a realização dos referidos exames em condições diferentes das estabelecidas no Regulamento de Acesso à Advocacia, em virtude das medidas profilácticas para a prevenção da propagação da pandemia da COVID – 19.

 

Com efeito, havendo necessidade de evitar-se a dispersão normativa e falta de previsibilidade em relação a possibilidade de realização do ENOAA com recurso às plataformas digitais; o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do artigo 193.º da Constituição da República de Angola, das alíneas e) e f) do artigo 33.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º, no artigo 103.º, todos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola e no artigo 9.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março, aprova o seguinte:

 

 

REGULAMENTO DO EXAME NACIONAL DE ACESSO À ADVOCACIA

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º 

​(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras gerais de realização e participação no Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA).

 

Artigo 2.º 

(Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, licenciados em Direito, que pretendam inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola (OAA) para a frequência do estágio em advocacia, nos termos da legislação vigente, e aos intervenientes do processo de realização do ENOAA.

Artigo 3.º 

(Princípios)

Os candidatos e os demais intervenientes no processo de realização do ENOAA devem pautar a sua actuação nos princípios estabelecidos pelos diplomas administrativos em vigor na Republica de Angola, nomeadamente nos princípios da legalidade, publicidade, celeridade, eficiência, igualdade de oportunidade, transparência, probidade, imparcialidade, objectividade, isenção, boa-fé, proporcionalidade e colaboração.

 

Artigo 4.º 

​(Intervenientes)

São intervenientes no processo de realização do ENOAA as seguintes entidades:

a) O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola;

b) O Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola;

c) O Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola; e

d) Júri do ENOAA.

 

Artigo 5.º 

(Composição do Júri do ENOAA)

1. O Júri é composto por um número ímpar de membros, designados pelo

2. Podem integrar o Júri do ENOAA:

a) Advogados com inscrição em vigor;

b) Docentes de Direito;

c) Magistrados Judiciais e do Ministério Publico; e

d) Juristas de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.

3. O Presidente do Júri é eleito na reunião constitutiva do órgão, o qual aprova as suas deliberações por maioria dos votos emitidos.

 

Artigo 6.º 

(Candidatos ao ENOAA)

Só podem candidatar-se para o ENOAA os cidadãos nacionais licenciados em Direito ou cidadãos estrangeiros licenciados em Direito pelas universidades angolanas se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em igualdade de circunstâncias, gozar do mesmo direito, que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis enão estejam abrangidos por nenhuma das incompatibilidades previstas na Constituição da República de Angola, na lei e demais regulamentos que disciplinam o exercício da advocacia em Angola;

 

Artigo 7.º 

(Taxa)

O valor da taxa de inscrição cobrada aos participantes ao ENOAA é determinado por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.

 

Artigo 8.º 

(Modalidades de Exames)

O ENOAA é constituído por uma prova escrita ou por mais de uma prova, podendo uma ser oral, presencial ou virtual, competindo ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola a escolha das modalidades das fases do exame, em função das circunstâncias. 

 

Artigo 9.º 

(Composição do Exame)

1. O exame incidir sobre as seguintes disciplinas:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Civil;

d) Direito Comercial;

e) Direito de Família e dos Menores;

f) Direito do Trabalho;

g) Direito Penal;

h) Direito Processual Civil;

i) Direito Processual Penal;

l) Direito Fiscal;

m) Procedimento Administrativo;

n) Deontologia e Ética Profissional;

o) Língua Portuguesa.

2. O Bastonário pode restringir na convocatória do ENOAA, as disciplinas que constituem objecto de avaliação.

 

 

TÍTULO II

Disposições Especiais

 

CAPÍTULO I

Atribuições das entidades intervenientes

 

Artigo 10.º 

(Atribuições do Bastonário)

Compete ao Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola convocar, definir a data de realização, a modalidade de inscrição, e a duração do ENOAA.

 

Artigo 11.º 

(Atribuições do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola)

Sem prejuízo das competências estabelecidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, bem como as demais competências que lhe são atribuídas, compete ao Conselho Nacional designar os membros do Júri do ENOAA, fixar a taxa de inscrição e determinar o modo e as fases de realização do ENOAA, sob proposta do Bastonário, ouvido o Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.

 

Artigo 12.º 

(Atribuições do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola)

  1. Compete ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola a organização do ENOAA, podendo constituir uma Comissão Nacional de Organização do ENOAA.  

  2. A Comissão Nacional de Organização do ENOAA é coordenada pelo Director do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou por outra pessoa por si nomeada, podendo ser ou não membro do corpo directivo do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, desde que as suas valências técnicas e profissionais o justifiquem.

  3. No âmbito das competências atribuídas ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, este designa e/ou contrata as pessoas que integram a Comissão Nacional de Organização do ENOAA.

  4. Compete ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou à Comissão Nacional de Organização do ENOAA, entre outras tarefas: 

a) Auxiliar os demais órgãos intervenientes na materialização do ENOAA;

b) Conceber e organizar o método de inscrição dos candidatos para o ENOAA; 

c) Elaborar o Orçamento, com a previsão de receitas e despesas, para a ENOAA;

d) Preparar toda a logística necessária para realização do ENOAA;

c) Propor a revisão do presente Regulamento e garantir a sua aprovação e publicidade;

d) Propor a contratação de especialistas para execução de tarefas específicas;

e) Garantir e organizar os lugares em que ocorre o ENOAA;

f) Realizar palestras e outras actividades com vista à divulgação do ENOAA;

g) Efectuar as inscrições dos candidatos ao ENOAA e fazer o devido acompanhamento das inscrições incompletas, resolvendo-as ou remetendo-as aos órgãos competentes;

h)Auxiliar o Júri na cooptação, organização e distribuição de pessoas para vigilância, correcção, lançamento e publicação dos resultados do ENOAA;

i) Criar os modelos das listas dos candidatos apurados, de presença, dos enunciados, das folhas de prova e das pautas a serem usadas no ENOAA;

j) Auxiliar o Júri no processo de reclamações inerentes ao processo de inscrição e publicação das listas provisórias.

Artigo 13.º 

(Atribuições do Júri do ENOAA)

Compete ao Júri do ENOAA, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Concepção e elaboração da proposta de conteúdo do exame a ser aplicada;

b) Disponibilidade do enunciado do ENOAA para reprodução ou carregamento na plataforma digital, cinco dias antes a data de realização do ENOAA;  

c) Apresentação da chave para correcção do ENOAA;

d) Direcção da realização e da correcção do ENOAA, tratando-se de exame presencial;

e) Tratamento das reclamações dos candidatos em relação aos resultados do ENOAA;

f) Orientação na publicação das listas dos resultados provisórias e definitivas do ENOAA;

g) Cooptação de novos membros para a concretização de suas atribuições.


 

CAPÍTULO II

Inscrição

 

Artigo 14.º 

(Requisitos para inscrição)

1. Para efeito de inscrição para o ENOAA, os candidatos devem observar ou apresentar o seguinte: 

a) Cópia colorida do Bilhete de Identidade ou documento equivalente;

b) Cópia do diploma, certificado ou declaração de conclusão de licenciatura em Direito;

c) Efectuar o pagamento da taxa de inscrição nos canais de pagamento electrónicos, por meio da referência gerada no momento da inscrição.

2. Corre por conta do candidato os riscos que tornem a inscrição irregular, por factos imputáveis a si, os quais não dão lugar ao reembolso da taxa de inscrição.

3. O candidato que apresentar documentos falsos, no momento da inscrição e que eventualmente aprove no exame, fica impedido de realizar a sua inscrição como Advogado Estagiário, bem como de participar de um novo ENOAA nos três anos seguintes, sem prejuízo da propositura da competente acção criminal.

 

Artigo 15.º 

 (Meio de inscrição)

  1. A inscrição para o ENOAA pode ser feita de forma presencial, nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, ou por meio de plataforma electrónica, especialmente concebida para o efeito, conforme determinação do Bastonário.

  2. Em caso de inscrição por meio de plataforma electrónica, o processo de inscrição é realizado no sítio da internet do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola (www.cef-oaa.org), devendo os candidatos dispor, para o efeito, de um endereço electrónico válido e individual.

  3. No acto da inscrição o candidato deve observar o seguinte procedimento:

a) Preencher todos os campos obrigatórios com informações verídicas;

b) Submeter o formulário de inscrição correctamente;

c) Aguardar pelo prazo de 72 horas de triagem e validação da sua candidatura;

d) Efectuar o pagamento da taxa de inscrição nos canais de pagamento electrónicos, no prazo de 72 horas, a contar da data do recebimento da referência de pagamento SMS ou por correio electrónico.

   4. O não cumprimento do procedimento previsto no número anterior dá lugar a rejeição da candidatura. 

 

 

 

Artigo 16.º 

(Listas dos candidatos admitidos para o ENOAA)

As listas provisórias e definitivas são publicadas nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, sítio deste na internet (www.cef-oaa.org) ou outros lugares que se acharem convenientes, dentro do período estabelecido pelo calendário aprovado pelo referido órgão.

 

Artigo 17.º 

(Reclamações)

  1. Podem ser apresentadas reclamações em relação às listas provisórias, dentro do período estabelecido pelo calendário aprovado pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.

  2. O tratamento das reclamações relativas às inscrições compete ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, dentro do prazo estabelecido no calendário do EN-OAA.

 

 

CAPÍTULO III

Exame

Secção I

Exame escrito presencial

 

Artigo 18.º 

(Modo e local de realização do exame escrito presencial)

  1. O Exame Presencial é convocado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola e realizado em simultâneo em todo o território nacional, sendo que, por razões ponderosas, podem ser realizados exames em datas distintas, atendendo-se aos critérios de oportunidade e conveniência. 

  2. Compete ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola a distribuição dos candidatos pelos locais disponíveis dentro da circunscrição territorial em que fizer a inscrição ou indicar para a realização do ENOAA.

  3. Sempre que for possível, na distribuição dos candidatos, Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola deve considerar as condições físicas e visuais dos candidatos, distribuindo os candidatos com necessidades especiais em instalações que tenham condições adequadas para o efeito, bem como as mulheres gestantes em locais de fácil acesso.

  4. Para materialização do ENOAA, a pedido do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, podem os Conselhos Provinciais, as Delegações Provinciais e Interprovinciais da Ordem dos Advogados de Angola convocar os Advogados e os Advogados Estagiários para participarem do processo de vigilância, correcção e lançamento dos resultados do ENOAA.

  5. Para o acesso ao ENOAA os candidatos devem apresentar-se com pelo menos 30 minutos de antecedência sobre a hora marcada para o exame, devendo fazer-se acompanhar do seu documento de identificação.

  6. A desistência ou falta de comparência ao ENOAA tem como consequência a reprovação imediata do candidato e não implica a devolução da taxa de inscrição.

  7. Todas as despesas referentes ao ENOAA, designadamente alojamento, deslocação e alimentação, são da inteira responsabilidade do candidato.

 

Artigo 19.º 

(Duração do exame escrito presencial)

O exame escrito presencial decorre no período determinado na convocatória do ENOAA e tem a duração de uma três (3) horas.

 

Artigo 20.º 

​(Preenchimento da folha do exame escrito)

No preenchimento da folha de exame, os candidatos devem obedecer aos seguintes pressupostos:

a) O exame é de realização individual;

b) O exame deve ser efetuado exclusivamente na folha específica fornecidas no acto   do exame;

c) Não é permitido o diálogo nem a partilha de material durante o exame;  

d) Materiais a serem usados no momento do exame compreendem apenas:

e) Esferográficas de cor azul ou preta;

f) Legislação recomendada;

 

 

Artigo 21.º 

(Correcção do exame escrito presencial)

  1. A correcção do exame escrito presencial do ENOAA é feita pelo Júri do Exame, no Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola ou em local a ser definido, auxiliado pelas pessoas cooptadas para o efeito e pelos membros da Comissão de Organização do ENOAA que não se encontrem em conflito de interesses, dentro do prazo estabelecido pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.

  2. O Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola em colaboração com as suas representações locais ou com os Conselhos Provinciais e Delegações Provinciais e Interprovinciais, quando for necessário, providencia a logística necessária para a deslocação dos intervenientes no processo e garante a inviolabilidade dos enunciados e folhas de exame do ENOAA, antes e  depois da sua realização.

  3. A correcção do ENOAA ocorre em condições de anonimato, garantidas, se possível, com o auxílio de soluções informáticas e com a remoção do canhoto, contendo a identificação do candidato na folha de exame, se houver, que é entregue ao candidato.

 

Secção II

Exame escrito virtual

 

Artigo 22.º 

(Modo de realização do exame escrito virtual)

  1. O exame virtual escrito é efectuado com recurso a uma plataforma electrónica. 

  2. A duração do exame virtual escrito é controlada por meio de um cronómetro virtual, que encerra a sessão do candidato quando for atingido o tempo limite da sua realização, salvando todas as questões respondidas.

  3. O exame virtual escrito é constituída por questões com respostas de múltipla-escolha. 

  4. Para cada uma das questões, são apresentadas até cinco (5) alternativas de resposta, ordenadas com as letras A, B, C, D e E ou com os números 1, 2, 3, 4 e 5, das quais apenas uma (1) é certa e ao candidato apenas é permitida a escolha de uma alternativa como resposta.

  5. Para cada questão o tempo máximo de resposta é de até 2 minutos, findos os quais o sistema passa automaticamente à questão subsequente não permitindo retroceder à nenhuma das questões precedentes;

  6. Findo o tempo estipulado para o exame virtual escrito o sistema fecha automaticamente deixando de ser possível aceder ao exame.

  7. O exame virtual escrito é de carácter individual, devendo os candidatos abster-se de quaisquer práticas fraudulentas que ponham em causa a sua participação.

 

Artigo 23.º 

(Acesso à plataforma para o exame escrito virtual)

O acesso à plataforma para a realização do exame virtual escrito é feito com recurso ao site www.cef-oaa.org, devendo o candidato fazer o log in com as credenciais a serem enviadas com as instruções de acesso e validação pela Organização até dois (2) antes da data da realização do exame.

 

Artigo 24.º 

 (Duração do exame escrito virtual)

 O exame virtual escrito decorre no período determinado na convocatória do ENOAA e tem a duração de uma hora e 40 minutos.

 

Artigo 25.º 

 (Correcção do exame escrito virtual)

1. A correcção do exame escrito virtual é automática.

2. Finda a prova, o candidato recebe automaticamente o resultado com respectiva percentagem, seguido das palavras admitido(a) para prova oral ou não admitido(a)/reprovado(a).

 

 

Secção III

Exame Oral

 

Artigo 26.º 

(Admissão ao exame oral)

São admitidos ao exame oral os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a 50% no exame escrito presencial ou virtual, respectivamente.

 

Artigo 27.º 

(Modo realização do exame oral)

O exame oral é realizado presencialmente, no período determinado na convocatória do EN-OAA, podendo em situações excepcionais e justificáveis ser efectuado com recurso a uma plataforma virtual.

 

Artigo 28.º 

(Local de realização do exame oral)

  1. Compete ao Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola a distribuição dos candidatos ao exame oral pelos locais disponíveis dentro da circunscrição territorial em que fizer a inscrição ou indicar para a realização do ENOAA.

  2. Com as necessárias adaptações, aplicam-se à realização do exame oral o disposto nos nºs 3 a 7 do artigo 18.º do presente regulamento.

 

Secção IV

Resultados e sua publicação

 

Artigo 29.º 

(Admissão à Advocacia)

1. A cotação do exame escrito presencial é graduada entre 0 a 20 valores, devendo ser arredondada por excesso quando for igual ou superior a 0,5, e por defeito quando for inferior.

2. Tratando-se de exame virtual, a cotação é graduada entre de 0% a 100%, sem possibilidade de arredondamento.

3. O resultado ou nota final do ENOAA para efeito de admissão à Advocacia é determinado com base no seguinte critério: Nota Final (NF) é a média ponderada da Nota do Exame Escrito (NEE), com ponderador de 40%, e da Nota do Exame Oral (NEO), com ponderador de 60%. Ou seja, a Nota Final  é  calculada segundo a fórmula:

 

NF = 0.40  * NEE + 0.60 * NEO

4. São admitidos à Advocacia os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a 50%.

5. Se, por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, não houver a realização da prova oral, a nota final igual à nota do exame escrito.

 

Artigo 30.º 

(Data e Local de publicação dos resultados)

  1. A divulgação dos resultados do ENOAA é feita nas datas fixadas pelo calendário ou nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, sítio deste na internet ou noutros lugares que se acharem convenientes, sem prejuízo da sua recepção automática, em caso de exame escrito virtual.

  2. Os resultados da primeira publicação são tidos por provisórios, convertendo-se em definitivos após o período de reclamações, se entretanto não forem substituídos.

  3. A criação de condições para afixação dos resultados é assegurada pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola.

 

 

Secção IV

Reclamação e Recurso

 

Artigo 31.º 

​(Reclamação)

1. Da divulgação das listas dos candidatos admitidos e não admitidos ao ENOAA, cabe reclamação, a qual é dirigida ao Presidente do Júri e deliberada por maioria dos membros presentes em sessão convocada para o efeito, devendo o candidato observar o seguinte:

     a) Explicar o motivo da reclamação por escrito ou por outro meio que estiver disponível ao candidato;

     b) Entregar a reclamação dentro do prazo definido.

2. As reclamações devem ser remetidas pelos canais determinados pelo Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, dentro do prazo estabelecido no calendário do EN-OAA.

 

 

Artigo 32.º 

(Recurso)​

Da decisão do Júri sobre reclamações apresentadas, cabe recurso para o Conselho Nacional da Ordem dos advogados de Angola. 

 

 

TÍTULO III

Disposições Finais

 

Artigo 33.º 

 (Revogação)

O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 1/20 de 17 de Fevereiro bem as demais disposições regulamentares que a contrariem.

 

Artigo 34.º 

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e Omissões que advierem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são dissipadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.

 

 

 

Artigo 35.º 

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor da data da sua publicação.

 

Visto e aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, aos 15 de Fevereiro de 2022.

 

Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, Luís Paulo Monteiro.

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